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COM QUE DIREITO?

Atualizado: 21 de out. de 2021





Qual o valor econômico da Floresta Amazônica? Todos os países civilizados que possuem uma tradição, quase secular, de formular e implementar políticas públicas ambientais, consideram os respectivos ecossistemas como ativos que compõem a riqueza nacional. Desde 2008, a nova métrica da ONU para medir o desenvolvimento de um país considera que os ativos ambientais (as florestas, as bacias hidrográficas, os recursos não renováveis) devem ser contabilizados como parte da riqueza ou do capital nacional.

Existem diversos métodos para estimar o valor desses ativos, mesmo que não tenham preços de mercado. Assim, é possível calcular o valor econômico de uma área desmatada na Amazônia ou a morte de um dos seus rios causada pela prática predatória do garimpo ilegal. Oscar Wilde compreendeu o problema do valor quando afirmou que um cínico é aquele que sabe o preço de tudo, mas não sabe o valor de nada.

O valor de uma floresta tropical pode ser estimado por quatro dimensões que impactam positivamente o bem-estar social sustentável da população. O valor de uso direto, atribuído pelos indivíduos e pelas organizações que usufruem dos insumos e dos produtos do meio ambiente (alimentos, matérias primas, água pura, recursos medicinais, etc.). O valor de uso indireto, correspondendo às funções ecológicas (resgate de carbono, filtragem das águas, proteção das bacias hidrográficas, polinização, microclima, habitat, fertilidade e erosão do solo, etc.).

O valor de opção, relacionado ao valor que os indivíduos e as organizações atribuem ao uso futuro de um recurso ambiental, como, por exemplo a preservação do banco genético da floresta prístina por efeito de precaução. E, finalmente, o valor de existência, quando se julga a importância de preservar a biodiversidade e as espécies raras como valor de legado para as futuras gerações.

O que pensam madeireiros, garimpeiros, extrativistas, empreendedores de pecuária extensiva e da agricultura tradicional, quando avançam sobre o patrimônio natural da Amazônia? Consideram a Região como um mega-almoxarifado de valiosos recursos naturais renováveis e não renováveis, ao qual têm livre acesso em busca de oportunidades para negócios lucrativos. São indivíduos ou organizações com interesses autocentrados e de cálculo racional que, para extrair o valor de uso direto específico da madeira ou não madeira, não se abalam em levar de roldão os múltiplos valores econômicos da floresta prístina. Acabam por realizar um processo de autofagia econômica: o valor criado e apropriado individualmente é muito menor do que o valor destruído socialmente para as atuais e futuras gerações.

Trata-se da destruição do valor econômico da Natureza como valor de legado para as futuras gerações de brasileiros, através da prática de crime ambiental. O meio ambiente é protegido por lei (Lei dos Crimes Ambientais) com base no parágrafo 3º, do Artigo 225, da Constituição de 1988: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Fica a pergunta: com que direito governantes podem flexibilizar a legislação normativa e a fiscalização operacional, assim como descontruir as instituições responsáveis pelo patrimônio natural do País?

Paulo R. Haddad é professor emérito da UFMG. Foi Ministro do Planejamento e da Fazenda no Governo Itamar Franco.

Texto originalmente publicado no jornal O Tempo em 04/03/21.

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